Processo 5274603-94.2022.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5274603-94.2022.8.13.0024/MG EXEQUENTE : DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA ADVOGADO(A) : NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB ES024769) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo que tramita pelo sistema digital, onde intimações e comunicação são eletrônicas, de forma que inconteste que parte autora e procurador cientes da necessidade de cumprir diligências, para regular andamento do feito. A parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, ficando inerte, e da mesma forma seu procurador. Conforme Eventos 137, 139, 141 e 142, reiteradas as intimações pelo DJEN, sem nenhuma iniciativa ou manifestação da parte. Deveria a parte cumprir a intimação do Evento 131, de março/26, em face de sua petição do Evento 130. Nada providenciou e nem se manifestou, tudo desde março/26. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, §1º, do CPC/2015, e jurisprudência consolidada no TJMG e no IRDR 1.0024.12.155397-8/002. Destaco que a intimação por AR (Aviso de Recebimento) pode ser substituída pela intimação eletrônica através do Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN) para processos da 1ª instância (Portaria nº 8.031/CGJ/2024). É que, nos termos do artigo 11, § 2º, da Resolução Nº 455 de 27/04/2022, " A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5º da Lei no 11.419/2006 ". Como sabido, a PORTARIA Nº 8.031/CGJ/2024 ( Alterada pela Portaria nº 8.076/CGJ/2024) – que dispõe sobre a citação e a intimação pessoal, via Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG estabelece, dentre outros: Art. 1º A citação e a intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, ficam disciplinadas por esta Portaria. Parágrafo único. O Domicílio Judicial Eletrônico consiste em ambiente virtual desenvolvido pelo CNJ com o objetivo de centralizar as comunicações processuais enviadas pelos tribunais a pessoas físicas e jurídicas que nele estejam cadastradas. Art. 2º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público e privado, devendo ser observado o cronograma nacional estabelecido pelo CNJ por meio da Portaria nº 46, de 16 de fevereiro de 2024. ... Art. 3º A partir do dia 28 de junho de 2024, as pessoas físicas e jurídicas devidamente cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico passarão a receber as respectivas citações e intimações pessoais naquele ambiente virtual. Diante disso, a jurisprudência evoluiu para assentar entendimento na forma seguinte: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. INÉRCIA DA PARTE. REGULARIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do…
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