Processo 5274698-56.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5274698-56.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5274698-56.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA IMACULADA XAVIER MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSIANA CLÁUDIA DA SILVA MENDES (OAB MG100459) ADVOGADO(A) : PATRICIA CARLA MIRANDA FERREIRA (OAB MG081355) AUTOR : TELMA CAIXETA DE BRITO ADVOGADO(A) : JOSIANA CLÁUDIA DA SILVA MENDES (OAB MG100459) ADVOGADO(A) : PATRICIA CARLA MIRANDA FERREIRA (OAB MG081355) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de saldo PASEP proposta por Maria Imaculada Xavier Moreira e Telma Caixeta de Brito em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas na inicial. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º).   DAS LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIAS SUSCITADAS É defendido pela parte ré a sua natureza ilegítima para figurar nestes autos, devendo ser substituída pela União Federal. No entanto, sem razão.  Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Como condição da ação, o conceito de legitimatio ad causam deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação. Legitimação significa, assim, o reconhecimento do autor e do réu pela ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. Nessa esteira, à luz da teoria da asserção, a presença das condições da ação é sempre verificada em abstrato, incumbindo ao magistrado o julgamento da relação jurídica deduzida em juízo à vista do que afirmado pela parte autora na peça de ingresso, não se confundindo com o exame do direito material debatido.  Em casos similares, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp 1.733.387/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/5/2018, DJe de 18/5/2018, e do AgInt no AREsp 520790/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 24/10/2022, DJe 03/11/2022. In haec specie , vê-se que a parte autora atribui à parte ré, na inicial, conduta ilícita da qual decorreria sua pretensão, sendo estes, por aplicação da teoria da asserção, parte legítima para compor o polo passivo da lide. Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP: “Tema Repetitivo 1150. Tese firmada. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desse modo, não se verifica legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não se questiona  ausência de depósito ou equívocos nos valores depositados, mas tão somente falhas decorrentes da má gestão dos valores depositados, cuja responsabilidade é da instituição financeira.  Portanto, sendo ilegítima a União para figurar no polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo. Acerca do tema:  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. EXPURGOS…

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