Processo 5274757-28.2023.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5274757-28.2023.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5274757-28.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : GLADIS BEATRIZ NUNES DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios em dois contratos, mas deixando de revisar outros dois contratos também impugnados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados nos contratos não revisados pela sentença são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. Nos dois contratos impugnados, a taxa contratada de 51,11% ao ano supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva. 4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. Os valores a restituir devem ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, p.u., 405 e 406, § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos impugnados, limitá-los à taxa média de mercado do Banco Central e condenar a instituição financeira à repetição simples dos valores pagos a maior. 2. Ônus sucumbenciais integralmente atribuídos à instituição financeira, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GLADIS BEATRIZ NUNES DA FONSECA em face da sentença (evento 62) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por  GLADIS BEATRIZ NUNES DA FONSECA  em…

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