Processo 5274848-98.2025.8.09.0093

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5274848-98.2025.8.09.0093
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5274848-98.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : DIEGO LAERTES VIEIRA VASCONCELOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSPORTE DE 3,07 KG DE COCAÍNA OCULTADOS EM COMPARTIMENTOS INTERNOS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDOS PERICIAIS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO JUDICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto nos artigos 33, caput, e 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 608 (seiscentos e oito) dias-multa, em razão do transporte interestadual de 3,07 kg de cocaína ocultados nas portas traseiras de veículo automotor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há discussão acerca: (i) da legalidade da valoração negativa dos maus antecedentes; (ii) da possibilidade de incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) da proporcionalidade da pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da natureza e quantidade da droga apreendida; e (iv) da adequação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de apreensão, laudo preliminar de identificação de droga e laudo toxicológico definitivo, os quais confirmam a apreensão de 3,07 kg de cocaína. 4. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem, corroborados pela apreensão da droga em poder do acusado e pela própria confissão judicial. 5. A confissão judicial, ainda que qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, quando utilizada para formação do convencimento condenatório, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A valoração negativa dos antecedentes mostra-se legítima quando fundada em condenação criminal definitiva com trânsito em julgado anterior à sentença condenatória, ainda que posterior à prática do delito em julgamento. 7. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem vetoriais preponderantes na individualização da pena, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, legitimando a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da apreensão de expressiva quantidade de cocaína. 8. Inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da existência de maus antecedentes e das circunstâncias concretas do caso, reveladoras de dedicação à atividade criminosa, notadamente o transporte interestadual da droga mediante ocultação em compartimentos previamente preparados no veículo, associado…

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