Processo 5274852-33.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5428137-46.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CARMEM BRASÍLIA BRITO DE ANDRADE AGRAVADA : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A SUSCITAR DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INÉRCIA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PROCESSUAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de plano de saúde cumulada com restituição de valores, ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstravam insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da efetiva insuficiência de recursos. 4. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.178, identificados elementos capazes de fragilizar a presunção legal, impõe-se a prévia intimação da parte para comprovação de sua real situação financeira. 5. Os documentos inicialmente apresentados revelaram movimentação financeira contínua e relacionamento bancário com mais de uma instituição financeira, circunstâncias suficientes para justificar o aprofundamento da instrução acerca da capacidade econômica da requerente. 6. Em observância ao precedente vinculante, foi oportunizada a complementação probatória mediante apresentação de comprovantes de rendimentos, relatório de contas e relacionamentos (CCS), extratos de todas as contas bancárias, declaração de imposto de renda ou documentação comprobatória da alegada isenção, além de comprovantes de despesas ordinárias. 7. A agravante, embora regularmente intimada, permaneceu inerte e deixou de apresentar qualquer dos documentos requisitados, inviabilizando a aferição global e segura de sua condição financeira. 8. Os extratos bancários inicialmente juntados, considerados isoladamente, não permitem concluir pela impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, por não evidenciarem a composição integral da renda, das despesas e do patrimônio da postulante. 9. A alegada ausência de obrigatoriedade de apresentação de declaração de imposto de renda, além de não comprovada por documento idôneo, não possui aptidão para demonstrar, por si só, insuficiência de recursos. 10. A inércia da parte diante de diligência especificamente destinada ao esclarecimento de sua situação econômica configura descumprimento dos deveres de cooperação, transparência e boa-fé processual, impedindo o reconhecimento do benefício pretendido. 11. Ausente comprovação idônea da…
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