Processo 5274966-13.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5274966-13.2024.8.13.0024 REQUERENTE: LUCILENE GERALDA VEIGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO A autora Lucilene Geralda Veiga propôs a presente ação em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, pretendendo o seu correto enquadramento na carreira, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento de concessão da promoção por escolaridade formulado. Alega ser servidora pública estadual, admitida em 11/05/2001, para exercer o cargo de Auxiliar de Seguridade Social. Afirma que, no ano de 2017, concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, ministrada pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, formação superior àquela exigida para o nível em que estava posicionada. À vista disso, formulou pedido administrativo requerendo a concessão da promoção por escolaridade, obtendo a resposta de que seu requerimento havia sido indeferido. Todavia, sustenta que preenche os requisitos para tanto, à exceção daquele referente à conclusão de curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira até 02/06/2006, uma vez que o fez em data posterior. Nessa linha, defende a ilegalidade do Decreto Estadual nº 44.308/06, por criar requisitos não previstos em lei e violar a isonomia, bem como requer seja reconhecido o seu direito à promoção por escolaridade na carreira, com o respectivo registro em seus contracheques e, consequentemente, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com todos os seus reflexos. O IPSEMG apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi não impugnada. Eis o relato do necessário. II – DO DIREITO II.1 – Da alegada necessidade de suspensão do feito Em relação ao IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, esclareço ao réu que tal incidente teve por fim determinar a suspensão de todos os processos que tramitam nas comarcas da Capital e do interior e nas unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais, que possuam como objeto a definição se a Lei Estadual nº 15.464/2005 (Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo) é autoaplicável no que tange aos critérios estabelecidos para fins de concessão da promoção funcional por escolaridade adicional aos servidores públicos estaduais ou se é cabível sua regulamentação conforme disposto no Decreto Estadual nº 44.769/2008. O caso dos autos, no entanto, versa sobre a aplicabilidade da Lei Estadual 15.462/2005, no que tange à concessão de promoção por escolaridade adicional às carreiras pertencentes ao Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, tema estranho ao aludido IRDR. Ademais, o mérito do mencionado IRDR já foi julgado em 09/11/2018, onde se reconheceu a arbitrariedade do Decreto Regulamentador, em relação à Lei Estadual nº 15.464/2005. No que tange às “travas temporais”, objetos de indagação no aludido IRDR, esclareço ao IPSEMG que tal tema será discutido durante a análise meritória do pedido inicial. REJEITO, pois, a preliminar. II.2 –…
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