Processo 5275155-17.2026.8.09.0158

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5275155-17.2026.8.09.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Santo Antônio do Descoberto - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5275155-17.2026.8.09.0158 Recorrentes(s): Cila Cristina Nunes Paiva Recorrido(s): Estado De Goias S E N T E N Ç A Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta por CILA CRISTINA NUNES PAIVA em face do Estado de Goiás, ambos devidamente qualificados. A autora sustenta que, embora as leis instituidoras (Leis nº 21.184/2021 e nº 22.383/2023) qualifiquem expressamente a verba como remuneratória, o ente público tem se omitido em incluí-la na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Argumenta que a Administração adota interpretação contraditória ao incidir descontos tributários sobre o bônus, mas negar os reflexos em benefícios, o que configuraria enriquecimento ilícito do Estado. Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas e a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita ao autor. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando que o Bônus Resultado possui natureza indenizatória, eventual e ex facto officii, não se incorporando aos vencimentos para qualquer efeito. Alegou que a pretensão do autor viola o princípio da legalidade e a vedação constitucional ao chamado "efeito cascata" (Art. 37, XIV, da CF), afirmando que a legislação estadual veda expressamente a utilização da referida vantagem para o cálculo de outros acréscimos pecuniários. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Da delimitação da causa de pedir A causa de pedir na presente ação fundamenta-se na natureza jurídica da verba recebida pelo autor, servidor público estadual (professor), a título de "Bônus por Resultado" (referente aos anos de 2021, 2022 e 2023). A requerente sustenta que o Bônus por Resultado" (referente aos anos de 2021, 2022 e 2023) possui caráter nitidamente remuneratório o que impõe a sua integração nas bases de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias, por força das garantias sociais previstas na Constituição Federal e de teses fixadas pelos Tribunais Superiores.  Nesse contexto, o que a autora pretende efetivamente com a ação é a declaração judicial do caráter remuneratório de tais parcelas para, por consequência, condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças financeiras retroativas decorrentes dessa integração. Especificamente, busca obter os reflexos pecuniários do Bônus por Resultado sobre o décimo terceiro e o terço de férias dos exercícios indicados,  respeitada a prescrição quinquenal.  Dos fundamentos Da diferença entre as verbas remuneratórias e indenizatórias É sabido que os vencimentos se consubstanciam na contraprestação pecuniária básica pelo serviço público prestado pelo servidor, sendo a…

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