Processo 5275406-43.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5275406-43.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5275406-43.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: OLS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA CPF: 25.092.490/0001-24 RÉU: VAREJAO URCA LTDA - ME CPF: 25.297.755/0001-20 Vistos, etc. 1. Relatório OLS COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEITOS LTDA., devidamente qualificado, ajuizou “Ação Ordinária c/c Pedido de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais” em face de SACOLÃO ABASTECER URCA LTDA., parte igualmente qualificada. Narrou que, ao realizar visitas às sedes da empresa requerida, identificou o uso indevido da marca "ABASTECER" em sua fachada e no sítio eletrônico oficial da ré. Afirmou ser a legítima detentora do registro da marca "Sacolão AbasteCer" junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e que, apesar de ter enviado notificação extrajudicial em 09/08/2023 solicitando a cessação do uso, a requerida não tomou providências. Pediu a condenação da ré em obrigação de não fazer, para que se abstenha de utilizar a marca a qualquer título, incluindo impressos, propagandas e fachada, sob pena de multa. Defendeu que a utilização do signo constitui infração marcaria e concorrência desleal, uma vez que ambas as partes atuam no mesmo segmento de hortifrutigranjeiros, o que induz o consumidor a erro e confusão. Sustentou o direito à exclusividade do uso da marca com base no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e nos artigos 129 e seguintes da Lei nº 9.279/96. Argumentou que a conduta da ré gera o dever de indenizar por lucros cessantes, correspondentes aos benefícios que a requerida auferiu indevidamente, e por danos morais, face à violação do patrimônio moral e da credibilidade da marca consolidada no mercado. Requereu a fixação de indenização com base no faturamento bruto da ré dos últimos cinco anos e parcelas vincendas, além de reparação extrapatrimonial em valor a ser arbitrado pelo juízo. Ao fim, pediu a procedência total dos pedidos para confirmar a obrigação de não fazer, a condenação ao pagamento de indenização por uso indevido e lucros cessantes, danos morais e honorários sucumbenciais de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00. Juntou documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou que o autor emendasse a inicial quantificando a indenização por danos morais requerida (artigo 292, V do CPC), bem como explicasse qual a natureza (moral ou material) da indenização requerida no item “B” de sua inicial (o fundamento é a dita indevida utilização de sua marca), porquanto já requereu indenização por lucros cessantes e dano moral. Determinou ainda que o autor atentasse para a alteração do valor da causa e eventual necessidade de recolhimento de custas iniciais remanescentes (artigo 29, VI do CPC). Em sede de emenda à inicial, o autor informou que o valor pretendido a título de danos morais é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao fim, pediu a procedência total dos pedidos para confirmar a obrigação de não fazer, a condenação ao pagamento de indenização por uso indevido e lucros cessantes, danos morais e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.100,00. VAREJAO URCA LTDA - ME apresentou contestação na qual narrou que, no…

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