Processo 5275575-93.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5275575-93.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - C Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5275575-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO PROVINCIA DI RAVENA CPF: 07.717.384/0001-07 RÉU: LIVIA DE OLIVEIRA CATAO GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc… I.1 – RELATÓRIO DA AÇÃO N.º 5233071-72.2024.8.13.0024 Lívia de Oliveira Catão Guimarães e Guilherme Guimarães Catão ajuizaram esta Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer em desfavor de Condomínio Provincia di Ravena, todos devidamente qualificados, sustentando, em síntese, que ambos são os legítimos proprietários do apartamento n.º 602, Bloco 1, do Edifício Santa Martino, componente do Condomínio Província di Ravena, localizado na Rua Flor de Guambé n.º 21, Bairro União, no município de Belo Horizonte/MG, CEP 31.360-290, com sua certidão de matrícula atualizada sob o n.º 81.786, do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Narraram que os antigos proprietários do imóvel omitiram dos autores a existência de débitos de condomínio da unidade nos períodos entre 10/04/2011 e 12/05/2016, que totalizava o valor de R$10.383,89 (dez mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), vinculado aos autos da execução de título extrajudicial n.º 5081369-60.2016.8.13.0024, que tramitou na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG. Informaram que, em sede dos embargos à execução n.º 5036723-23.2020.8.13.0024, foi proferida uma sentença acolhendo a preliminar de inexistência de título executivo extrajudicial e julgando nula a ação de execução n.º 5081369-60.2016.8.13.0024, que transitou em julgado em 03/05/2024, sendo extinta nos termos do art. 803, I, do CPC. Relataram que, em função disso, o condomínio réu não pode ajuizar novas demandas de cobrança dos débitos de condomínio no período de 10/04/2011 a 12/05/2016, uma vez que alcançados pela prescrição, sendo eles inexigíveis. Pontuaram que ao solicitar junto à administração do demandado a “Carta de Quitação de Condomínio” (Nada Consta), tendo em vista que possuem o interesse de vender o imóvel, foram informados que não seria possível a emissão do documento em virtude da existência de processos vinculados à unidade, não sendo mais detalhadas possíveis pendências entre as partes, o que configura a recusa do réu em fornecer o documento e a consequente inércia deste. Requereram, por isso: (I) via tutela de urgência, que o réu seja compelido a emitir, no prazo de 5 (cinco) dias, a Carta de Quitação de Condomínio (Nada Consta) do imóvel e unidade n.º 602, Bloco 1, do Edifício Santa Martino, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), com sua ratificação definitiva em sentença; (II) a declaração e o reconhecimento da prescrição da pretensão do réu de promover ações de cobrança em face dos autores, no tocante aos débitos das taxas de condomínio entre 10/04/2011 e 12/05/2016, no montante de R$10.383,89 (dez mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), uma vez que transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) anos, sendo, portanto, inexigíveis. A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Custas processuais prévias recolhidas (ID’s. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela…

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