Processo 5275811-92.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5275811-92.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5275811-92.2024.8.21.0001/RS AUTOR : VERA REGINA FOGACA BARBOSA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS CORREA (OAB RS106834) ADVOGADO(A) : BARBARA CANDIDA GIOVANINI (OAB RS136874) ADVOGADO(A) : MARA LUCIA GIOVANINI (OAB RS126296) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I. DO SANEAMENTO Vistos em saneador. Tendo-se em vista o estágio atual do processo, passo ao seu saneamento e organização, conforme o art. 357 do CPC. Assim, passo à análise das preliminares arguidas em contestação. Inicialmente, colaciono a seguir as teses firmadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1150, STJ, porquanto relevantes para a apreciação das preliminares de mérito: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . Da legitimidade passiva A tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não se sustenta, pois, no caso concreto, a parte autora deixou claro que não pretende discutir os índices de correção do fundo definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a má gestão de sua conta individual pelo banco, pelo que, conforme a tese firmada no Tema 1.150, o Banco do Brasil é responsável. Inclusive, não é outro o entendimento do STJ, ratificado pelo TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.  BANCO  DO  BRASIL . CONTA VINCULADA AO  PASEP . DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE  PASSIVA  DO  BANCO  DO  BRASIL  (INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL). CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO CALCADA EM ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO DO FUNDO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo  Banco  do  Brasil  contra decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade  passiva  e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial por prescrição suscitadas pela instituição financeira em ação ordinária movida por beneficiário do  PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se procede a alegação do  Banco  do  Brasil  de  legitimidade   passiva  e de necessidade de declinação da competência para julgamento do processo para a Justiça Federal, considerando a  legitimidade  da União; e (ii) determinar se a pretensão inicial está abarcada, ou não, pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.150, firmou a tese de  legitimidade   passiva  do  Banco  do  Brasil  em demandas que questionam a má gestão de contas vinculadas ao  PASEP , incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos determinados pelo Conselho Diretor. 4. A tese de ilegitimidade  passiva  do  Banco  do  Brasil  e a alegação de incompetência da Justiça Estadual não se sustentam, pois no caso concreto o autor deixou claro que não pretende discutir…

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