Processo 5276006-64.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 5276006-64.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Prestação de Serviços] AUTOR: TRES16 ENTRETENIMENTO LTDA RÉU: SIGNALTEC SINALIZACAO VIARIA EIRELI - EPP DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por Tres16 Entretenimento Ltda. em desfavor de Signalter Sinalização Viaria Eireli – EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, narrou a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços de locação de sinalização com a parte ré, para realização de evento no período de janeiro a março de 2023, mediante pagamento mensal. Aduziu que, após a execução dos serviços, foi surpreendida com a emissão de duplicata pela ré, sob a alegação de “perdas” de equipamentos, no valor de R$10.224,26, baseada em relatório unilateral não assinado pela autora e sem acompanhamento de seus prepostos. Sustentou que não houve comprovação das supostas perdas, tampouco participação de seus representantes na vistoria final, razão pela qual entende indevida a cobrança. Afirmou, ainda, que a duplicata foi levada a protesto, causando-lhe prejuízos no mercado. Dito isso, em sede de tutela de urgência, requereu a sustação do protesto da duplicata emitida pela ré. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito consubstanciado na duplicata, a confirmação da tutela para sustação definitiva do protesto. Junto à inicial acostou documentos. Concedida a tutela requerida (id XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte autora (id XXX.XXX.XXX-XX), na qual requereu a decretação da revelia da parte ré. A parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos ao id XXX.XXX.XXX-XX. Sem suscitar preliminares, no mérito defendeu que atuou em estrita observância ao contrato firmado, tendo cumprido integralmente suas obrigações. Alegou que disponibilizou regularmente os equipamentos necessários à execução dos serviços e que, ao término do contrato, foi realizada vistoria final, na qual se constatou a ausência e/ou avaria de diversos itens, conforme relatório de perdas encaminhado à autora. Afirmou que referido relatório não foi elaborado de forma unilateral, mas com base em critérios objetivos e nas cláusulas contratuais, destacando que a autora tinha ciência da necessidade de acompanhamento da vistoria, não podendo a ausência de seus prepostos ser imputada à ré. Sustentou, ainda, que a cobrança decorrente das perdas foi legítima e prevista contratualmente, bem como que a autora não apresentou impugnação fundamentada, limitando-se a recusar o pagamento da duplicata sem justificativa plausível. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos, com o reconhecimento da regularidade da cobrança realizada. Impugnação à contestação ao id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, a parte ré, ao id XXX.XXX.XXX-XX, requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte adversa. Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento e organização do processo. 2. Diante da manifestação da parte ré, na qual suscita a nulidade da citação sob o argumento de que a correspondência foi encaminhada a endereço…
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