Processo 5276197-74.2025.8.09.0049

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5276197-74.2025.8.09.0049
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5276197-74.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: FURTADO E QUEIROZ EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE VILA PROPICIO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL   VOTO   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FURTADO E QUEIROZ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia, Dra. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA PROPÍCIO e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE VILA PROPÍCIO.   Na petição inicial (mov. 1), o impetrado relatou que, ao constituir a empresa, integralizou o capital social de R$ 3.171.971,00 mediante a transferência de dois imóveis rurais. Alegou que, apesar da imunidade do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, para a realização de capital social, a autoridade coatora exigiu o pagamento de R$ 253.266,32 a título do imposto, com base em uma reavaliação dos imóveis por arbitramento. Sustentou que o precedente do Tema 796 do STF não se aplica ao caso, pois não houve lançamento da diferença de valor como reserva de capital. Requereu, ao final, a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade do ITBI sobre a operação.   Na contestação (mov. 15), a parte impetrada alegou que a imunidade do ITBI se limita ao valor do capital social a ser integralizado, conforme o Tema 796 do STF, e que o valor excedente, apurado em regular processo administrativo de arbitramento, pode ser tributado. Argumentou que a base de cálculo do imposto é o valor venal de mercado do bem, conforme o Tema 1.113 do STJ, e não o valor declarado pelo contribuinte, que goza apenas de presunção relativa de veracidade. Requereu a denegação da segurança.   A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 31):   “(...) Isso posto, considerando que a imunidade não alcança o que exceder ao limite do capital social e que constatado  real valor venal dos imóveis que se busca integralizar, mediante processo administrativo próprio de arbitramento que observou o contraditório, mostra-se regular a incidência de ITBI sobre a diferença encontrada, não havendo, igualmente, direito líquido e certo à prevalência do valor declarado para fins de imposto de renda ou o valor histórico/contábil como base de cálculo do ITBI, quando, fundamentadamente encontrados valores superiores pelo fisco e assegurado o direito ao contraditório da parte interessada. Salienta-se que a questão do valor arbitrado pelo fisco municipal ser ou não razoável não comporta análise em sede mandado de segurança, uma vez que esse remédio constitucional não comporta dilação probatória. É o quanto basta. Com fulcro na fundamentação acima, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, ao ensejo, extingo o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários (Súmulas 105 STJ e 512 STF). Sem remessa necessária (art. 14, §1º da Lei 12.016/2009).”   Opostos embargos de declaração (mov. 36), os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (mov. 41).   Nas razões da apelação cível (mov. 47), a parte impetrante/apelante alega que: 1) a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou todos os argumentos, especialmente a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os Temas 796/STF e 1.113/STJ; 2) a imunidade do ITBI sobre a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados