Processo 5276427-33.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5276427-33.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5276427-33.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA DA GRACA DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EXECUTADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Simpala S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Evento 17, IMPUGNAÇÃO1) nos autos do incidente de cumprimento de sentença promovido por Maria da Graça da Silva Duarte . O título executivo judicial que ampara a presente fase executiva foi constituído na ação revisional de contrato bancário originária, sob o nº 5056290-14.2025.8.21.0001 ( evento 21, SENT1 ). A sentença proferida limitou as taxas de juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado nº 5800052 à taxa média de mercado de 1,77% ao mês (série 25467 do Banco Central do Brasil). O réu foi condenado a restituir, de forma simples, os valores cobrados em excesso, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Interposta apelação pela instituição financeira, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, majorando a verba honorária sucumbencial para o patamar de R$ 1.300,00 ( evento 8, RELVOTO1 ). O acórdão transitou em julgado em 23/10/2025 ( evento 16, CERT1 ). A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença em 24/10/2025 ( evento 1, INIC1 ), indicando como devido o valor de R$ 3.205,73, composto por R$ 1.905,73 a título de repetição do indébito e R$ 1.300,00 relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Postulou, ainda, a readequação das parcelas vincendas para R$ 75,07. Regularizada a petição inicial com os documentos essenciais (evento 6), foi determinada a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios também de 10% ( evento 8, DESPADEC1 ). Diante da ausência de pagamento voluntário, a credora requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD ( evento 16, PET1 ), juntando demonstrativo de cálculo atualizado com os encargos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 4.202,66 ( evento 16, CALC2 e CALC3 ). A instituição de crédito apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 17, IMPUGNAÇÃO1 ). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da execução cumulada por alegada incompatibilidade de ritos entre as obrigações de pagar quantia certa e de fazer (readequação de prestações). No mérito, sustentou excesso de execução. Afirmou que a readequação da parcela à taxa média resulta no valor de R$ 76,89, gerando um indébito de R$ 1.659,89. Alegou a existência de duas parcelas em atraso (outubro e novembro de 2025), cuja compensação deve ser realizada. Insurgiu-se contra a atualização da verba honorária e contra a aplicação cumulada de encargos moratórios, indicando como excesso o valor de R$ 1.375,63. Recolheu as custas do incidente ( evento 23, PET1 ). A impugnada apresentou resposta ( evento 33, RESPOSTA1 ). Defendeu a compatibilidade procedimental e a correção do recálculo da parcela para R$ 75,07, conforme simulação oficial do Banco Central. Juntou seus contracheques de outubro, novembro e dezembro de 2025 e de…

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