Processo 5276552-44.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5276552-44.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5276552-44.2026.8.09.0051 Requerente(s): Gustavo Roberto Alencar Marques Requerido(s): Concebra - Concessionaria Das Rodovias Centrais Do Brasil S.a. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. GUSTAVO ROBERTO ALENCAR MARQUES ajuizou a presente ação de conhecimento em face de TPI – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A – CONCEBRA, alegando que no dia 19/03/2026, por volta das 16h41m, trafegava com seu veículo pela rodovia BR-153/GO, entre Morrinhos/GO e Itumbiara/GO, quando caiu em um buraco na pista. Alega que o impacto causou danos ao veículo, como trepidação, roda empenada e pneu danificado. Assim, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a parte ré arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa TPI S/A. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade objetiva, a necessidade de comprovação de culpa da concessionária e a ausência de comprovação do nexo causal. Sustenta a culpa exclusiva da vítima (imperícia do condutor) e contesta a extensão dos danos materiais, argumentando que os orçamentos são discrepantes da realidade de mercado. Impugna o pedido de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento. Ao final, requer a improcedência da demanda. Em impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da ação. PRELIMINARES PROCESSUAIS Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida TPI, verifico que as partes convencionaram a sua exclusão durante a audiência de conciliação (evento 20), o que foi deferido por este juízo (evento 22). Assim, a lide prossegue apenas em face da CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A – CONCEBRA. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impedisse a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse…

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