Processo 5276576-98.2026.8.09.0107

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5276576-98.2026.8.09.0107
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo     HABEAS CORPUS Nº. 5276576-98.2026.8.09.0107 COMARCA         : MORRINHOS IMPETRANTE    : PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA PACIENTE         : DANILO BARBOSA PORTO RELATOR          : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO   RELATÓRIO Habeas corpus impetrado a este colendo sodalício em favor de DANILO BARBOSA PORTO, no que se indigita como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos, sob o intuito de impugnar a decisão que saneou o processo tombado sob o nº 521112-64 (mov. 65). O impetrante pugna, em síntese, (a) pelo trancamento do cartapácio, ao argumento de que a denúncia não descreve concretamente qual dever objetivo de cuidado teria sido violado, que inexistem testemunhas oculares e o único laudo pericial é tecnicamente imprestável — situação que dispensa dilação probatória para sua constatação; subsidiariamente, aduz, que (b) a decisão rechaçou todas as teses defensivas e designou audiência de instrução e julgamento sem enfrentar a alegada ausência absoluta de suporte probatório mínimo para o prosseguimento do processo-crime. Requer-se, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal nº 5211112-64.2025.8.09.0107, inclusive da audiência designada, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para o trancamento do processo-crime, por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do CPP) e inépcia da denúncia (art. 395, inciso I, do CPP), diante da manifesta atipicidade, em razão da ausência de descrição e de prova da violação ao dever objetivo de cuidado, nos termos de precedentes do STJ (HC 543.922/PB, 5ª Turma; RHC 55.255, 5ª Turma). Subsidiariamente, a anulação da decisão de saneamento (mov. 65) e o desentranhamento da manifestação ministerial (mov. 63), com a devolução dos autos ao juízo de origem para nova apreciação, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, conforme o HC 128.591/DF, do STJ. Inicial instruída com documentos (mov. 01). Liminar indeferida (mov. 06). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial da ordem, e nessa extensão, por sua denegação (mov. 13). É o relatório. VOTO Narra a denúncia nos autos originários nº 5211112-64.2025.8.09.0107 (mov. 42): I) DA IMPUTAÇÃO No dia 12 de outubro de 2018, por volta das 07h50min, na rodovia BR-153, Km 620, zona rural deste Município, o denunciado Danilo Barbosa Porto, acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, praticou homicídio culposo na condução de veículo automotor, causando a morte da vítima Natália Zanella Freitas de Castro . II - DOS FATOS Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado Danilo Barbosa Porto conduzia o veículo Fiat/Uno Evolution 1.4, placa PQF-4807, tendo como passageiros João Pedro Barbosa Machado e Natália Zanella Freitas de Castro, pela rodovia BR-153, zona rural deste Município. Ao atingir o Km 620 da referida rodovia, nas proximidades do viaduto de acesso à cidade de Morrinhos/GO, o denunciado, agindo de forma negligente, deixou de manter a distância de segurança regulamentar entre os veículos e conduzia sem a atenção necessária, vindo a colidir violentamente contra a traseira do caminhão Volvo/NL 10 340 4x2, de cor branca, que trafegava regularmente à sua frente. Em razão do impacto e do capotamento subsequente, a passageira Natália Zanella Freitas de Castro foi arremessada para fora do automóvel, vindo a…

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