Processo 5276623-87.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5276623-87.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5276623-87.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: GUSTAVO MAGALHAES BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc. GUSTAVO MAGALHAES BATISTA ajuizou ação de revisão contratual contra BANCO SAFRA S/A, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que: contraiu financiamento para aquisição de veículo junto ao Réu, para pagamento em prestações fixas; os encargos praticados são abusivos e capitalizados, acarretando onerosidade excessiva à avença; esta possui natureza adesiva e subordina-se à Lei 8.078/90. Como tutela de urgência, requereu autorização para depósitos das prestações vincendas pelo valor incontroverso que reputa devido, manutenção na posse do bem, e abstenção/exclusão de restrições junto ao SPC/SERASA. Ao final, pleiteou a revisão contratual, mediante limitação dos juros remuneratórios à média de mercado; exclusão da capitalização; aplicação dos encargos moratórios conforme súmula 472 do STJ; limitação da comissão de permanência à taxa do contrato sem cumulação com outros encargos moratórios; anulação das tarifas de avaliação, registro do contrato, serviços de terceiros, seguro de proteção financeira; e repetição de indébito em dobro. Tutela de urgência indeferida. O Réu contestou. Argüiu preliminar(es) de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, que: o(a) Autor(a) usufruiu o crédito disponibilizado; o contrato possui força vinculante e obrigatória; as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura; o art.192, § 3º da CF foi revogado pela EC 40/03; os encargos foram livremente pactuados e estão em consonância com a legislação vigente; descabe a repetição de indébito. Pediu a improcedência. O(a) Autor(a) ofertou impugnação. As partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). Cuida-se de ação de conhecimento por via da qual colima o(a) Autor(a) revisão de cláusulas de contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado junto ao Réu, ao fundamento de que os encargos pactuados são abusivos e ilegais, buscando ainda repetição de indébito em dobro. Inocorre inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos dos arts.319 e 320 do NCPC, permitindo perfeita identificação da causa de pedir e pedido, além de assegurar à parte adversa o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. O interesse de agir situa-se na utilidade e necessidade do processo, restando evidenciado face ao conflito de interesses instaurado e resistência oposta pela parte ré. O contrato foi acostado no curso da lide, inexistindo se cogitar de ausência de documento indispensável. Lado outro, a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), CPC (art. 98) e Lei 1.060/50 asseguram àqueles com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Na espécie, o Réu não comprovou a aptidão do Autor para suportar o ônus financeiro do processo, conforme lhe competia. Inexiste prova de que a Autora possua recursos disponíveis e condição sócio-econômica e…

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