Processo 5276949-18.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5276949-18.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANA PEREIRA REIS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONINJ EDIFICACOES EIRELI CPF: 32.202.885/0001-06 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JULIANA PEREIRA REIS SILVA PAZ em face de CONINJ EDIFICAÇÕES EIRELI, distribuída à 19ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o número em epígrafe. A parte autora, devidamente qualificada e representada pelos advogados Nathalia Ribeiro Fernandino de Andrade (OAB/MG 161.366) e Leonardo da Silva (OAB/MG 223.399), conforme procuração acostada aos autos (ID 9689684091), propôs a presente demanda em 30 de dezembro de 2022, narrando, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços de construção civil residencial unifamiliar, datado de 26 de julho de 2022 (ID 9689689713), cujo objeto consistia na edificação de imóvel localizado na Rua Clorita, nº 99, Bairro Santa Tereza, Belo Horizonte/MG, com área inicialmente pactuada de 80 m², ao preço unitário de R$ 1.650,00 por metro quadrado, totalizando R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). Posteriormente, mediante Termo Aditivo firmado em 18 de agosto de 2022 (ID 9689693653), a área construída foi ampliada para 94 m², elevando o valor total do contrato para R$ 155.100,00 (cento e cinquenta e cinco mil e cem reais), mantido o mesmo preço por metro quadrado. O cronograma físico-financeiro atualizado, acostado aos autos (ID 9689695501), previa a conclusão integral da obra até 20 de dezembro de 2022, com prazo máximo de seis meses a contar da assinatura do instrumento contratual. A autora sustenta que, a despeito de ter efetuado pagamentos no montante de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) em favor da parte ré, a contratada não logrou concluir sequer a fase de fundação da obra, tendo, segundo a narrativa inicial, abandonado o canteiro sem apresentar qualquer justificativa ou comunicação formal. Afirma, ainda, que parte dos materiais adquiridos para a obra foi furtada em razão da ausência de vigilância e segurança por parte da contratada, agravando os prejuízos materiais suportados. Em suporte às alegações de pagamento, a autora acostou comprovantes de transferências bancárias via Pix e depósitos realizados em favor da empresa ré e de seu representante legal (ID 9689694450), além de planilhas de despesas com materiais e mão de obra referentes aos meses de agosto e setembro de 2022 (IDs 9689689561 e 9689688533), orçamentos de materiais de construção (IDs 9689688534, 9689688633 e 9689694054), orçamento de terraplanagem (ID 9689694052) e descritivo de materiais para fundação (ID 9689689716). A autora juntou, ainda, cópia de sua carteira de identidade (ID 9689688780), comprovante de residência (ID 9689689168) e declaração de hipossuficiência (ID 9689692400). Com a petição inicial (ID 9689688627), a autora requereu: a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a rescisão do contrato firmado com a ré; a restituição integral dos valores pagos, no…
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