Processo 5276993-74.2026.8.09.0067
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
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Comarca de Goiatuba/GO 2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) Processo nº: 5276993-74.2026.8.09.0067 Polo Ativo: Ckm Agropecuaria Ltda Polo Passivo: Luciene Aparecida Vieira Costa SENTENÇA Versam os autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CKM AGROPECUÁRIA LTDA. e CARLOS EDUARDO MACHADO MONTEIRO em face de ato dito coator praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE JOVIÂNIA – GO, ambos já qualificados. Aduzem os Impetrantes que constituíram a referida pessoa jurídica e pleitearam perante a municipalidade o reconhecimento da imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para a incorporação de três imóveis rurais destinados à integralização do capital social, a saber: as glebas de terras denominadas "Fazenda Guadalupe e São João", registradas sob as Matrículas nº 4.024, 4.025 e 3.699 perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustentam que informaram ao Fisco Municipal o valor histórico dos bens constante na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), perfazendo o montante total de R$ 471.287,00 (quatrocentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta e sete reais), conforme permissivo do art. 23 da Lei Federal nº 9.249/1995. Contudo, a autoridade impetrada indeferiu parcialmente o pedido de imunidade/não incidência, exigindo o recolhimento do tributo sobre a diferença apurada entre o valor venal de mercado dos imóveis (obtido mediante laudo de avaliação da comissão fiscal do município) e o valor declarado para a integralização. Defendem que preenchem os requisitos previstos no art. 156, § 2º, I, da CF/88, c/c os artigos 36 e 56 do CTN, fazendo jus à imunidade total do ITBI. Pugnaram, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos do ato administrativo para que fosse emitida a Certidão de Não Incidência de ITBI para fins de registro cartorário. Inicial instruída com os documentos acostados à mov. 01. O pedido liminar foi apreciado e indeferido/parcialmente deferido nos termos das movimentações inaugurais. Notificada, a autoridade coatora prestou informações tempestivas (mov. 28), defendendo a legalidade do ato administrativo sob o argumento de que a imunidade constitucional não alcança o valor que exceder o limite do capital social subscrito, nos termos do Tema 796 do STF, e que a base de cálculo do ITBI é vinculada ao valor venal de mercado (art. 38 do CTN), legítima a revisão do valor declarado por processo regular (art. 148 do CTN). O Ministério Público deixou de intervir no feito ante a ausência de interesse público qualificado. Manifestação dos impetrantes sobre as informações juntada aos autos. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Registre-se, de início, que a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) prevê que, após a apresentação das informações pela autoridade coatora, o juiz dará vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, proferirá a sentença. Não há, portanto, previsão legal para a réplica e nem mesmo para a dilação probatória, devendo a parte impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos suficientes para a comprovação do direito líquido e certo almejado. Dito isso, passo analisar o mérito deste writ. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como os requisitos para a entrega do provimento jurisdicional, sob essa premissa passo a analisar o mérito da demanda. O cerne da questão…
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