Processo 5277155-61.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5277155-61.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5277155-61.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ROBERTO PELICIARI DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASC MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA CPF: 19.450.564/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por CARLOS ROBERTO PELICIARI DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face de ASC MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA., igualmente qualificada. O autor narra, em síntese, que contratou a empresa ré para a prestação de serviços de mudança residencial no dia 21/08/2024, pelo valor ajustado de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Sustenta que, durante a execução do serviço, foi compelido a pagar uma quantia adicional de R$ 200,00 (duzentos reais) para a montagem de um painel de TV, sob o argumento de que tal serviço não estaria contemplado no orçamento inicial. Afirma que, após a conclusão do transporte, constatou avarias em seus bens, especificamente danos estruturais no painel de madeira e sujidade em seu colchão, que teria sido transportado sem o devido zelo. Relata que, diante da insatisfação, publicou uma avaliação negativa sobre a empresa em plataforma digital (Google). Aduz que, em razão de tal crítica, no dia 28/09/2024, o representante da ré compareceu à sua residência para confrontá-lo, oportunidade em que foi agredido fisicamente com um soco no rosto e ameaçado com arma branca (faca). Mediante tais argumentos, ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 5.090,00 (cinco mil e noventa reais) a título de danos materiais — englobando a restituição do valor extra pago e o valor de novo mobiliário/limpeza —, além de indenização por danos morais em razão da ofensa à sua integridade física e psíquica. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou que o serviço foi prestado com diligência e que os itens foram devidamente embalados, negando a existência de avarias provocadas por seus prepostos. Sustentou que a cobrança extra de R$ 200,00 foi legítima e previamente informada como taxa de reinstalação. Quanto ao episódio de agressão, o representante da ré confessou ter desferido um soco contra o autor, todavia, alegou ter agido em legítima defesa após injusta provocação e supostas ofensas de cunho racial proferidas pelo requerente. Contestou a extensão dos danos materiais por ausência de provas e formulou pedido de justiça gratuita. Impugnação à contestação acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral. Na fase de instrução, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de informante. Em sede de alegações finais, as partes reiteraram seus pedidos e argumentos constantes da inicial e da peça de defesa. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais complexas pendentes de análise. Verifico dos autos que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não tendo sido arguidas…

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