Processo 5277230-50.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5277230-50.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5277230-50.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : ALCINDO ROBERTO SEVERO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) APELADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) INTERESSADO : DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação inclusive com parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas; (ii) a majoração dos honorários advocatícios, considerados irrisórios pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação de valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes. 2. A compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil, que exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3. Na hipótese de os cálculos evidenciarem a existência de saldo devedor, deverão ser compensados os valores pagos a maior no curso da contratualidade, e caso indiquem a quitação integral da obrigação, o montante pago a maior deverá ser restituído de forma simples. 4. O valor fixado a título de honorários advocatícios revela-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, considerando a natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido para o serviço. 5. A fixação em patamar aviltante contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atentar contra a dignidade da advocacia, função essencial à administração da justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar a possibilidade de compensação com parcelas vincendas e majorar os honorários sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação  interposta por  ALCINDO ROBERTO SEVERO RODRIGUES  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 5791663 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 1  (1,80% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso,…

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