Processo 5277233-14.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5277233-14.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         DECISÃO     Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS HERNANDES TROVÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do vínculo temporário nº 459810 apenas quanto ao período posterior a 02 de agosto de 2022, condenando o Estado de Goiás ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos ao intervalo compreendido entre essa data e o mês de janeiro de 2023, bem como para julgar improcedente o pedido em relação ao vínculo nº 571783. Em suma, a parte embargante sustenta que a sentença contém vícios de omissão e erro de premissa fática, especialmente porque: a) deixou de apreciar prova documental essencial, consistente em declaração expedida pela unidade escolar atestando o exercício funcional ininterrupto desde 02 de agosto de 2017; b) deixou de enfrentar a tese de inaplicabilidade da Lei Estadual nº 20.918/2020 ao vínculo originário, à luz do princípio do tempus regit actum e da cláusula de retroação condicionada prevista no artigo 13 do referido diploma; e c) partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a inexistência de prova segura quanto à continuidade material da prestação laboral. Diante desse cenário, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a nulidade integral das contratações e a consequente condenação do ente público ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço por todo o período não alcançado pela prescrição quinquenal. Instado a se manifestar, o Estado de Goiás manteve-se inerte. É o relatório. Decido.  Pois bem. Conforme brevemente relatado, a parte autora opôs Embargos de Declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sob a justificativa de que o decisum contém omissão e erro de premissa fática. Dito isso, após examinar seus argumentos, nota-se que razão lhe assiste em parte, de modo que o conhecimento e o parcial provimento dos aclaratórios é medida que se impõe. 1 Da fundamentação 1.1 Dos Embargos de Declaração É cediço que o recurso de Embargos de Declaração visa apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial, viabilizando o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição e a supressão de omissão, além de possibilitar a correção de erro material, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva e sem a intenção de esgotar o assunto, faz mister mencionar que se entende por obscuro o decisum que falta clareza, possuindo pontos a serem esclarecidos, mormente por permitir que sejam criadas dúvidas entre os destinatários do ato. Por sua vez, a decisão será contraditória quando apresentar um conflito interno com seus próprios termos, gerando, nas palavras da processualista Ada Pellegrini Grinover, “proposições inconciliáveis entre si”, podendo ocorrer entre seus fundamentos, entre seus capítulos ou entre a fundamentação e a conclusão. Já a decisão omissa é aquela que se absteve de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, ou, ainda, quando a autoridade jurisdicional deixa de se manifestar sobre algum tópico da…

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