Processo 5277312-02.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5277312-02.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5277312-02.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : KLEIN COMERCIAL DE PECAS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) AGRAVADO : AUTO PECAS MERIDIONAL LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA FERNANDES HADAD (OAB RS055509) INTERESSADO : MECANICA CASA BRANCA LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR INTERESSADO : CELIO ANTONIO JUSTO BERTO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DRI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE MEDIDAS CAUTELARES DE ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. INÉRCIA NO COMPLEMENTO DO VALOR DUPLICADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão que, nos autos de processo falimentar, indeferiu pedidos de anulação de medidas cautelares de verificação e inventário de bens em sua sede. A recorrente postulou a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal. O pedido foi indeferido por este Relator, que constatou a ausência de comprovação documental idônea da alegada hipossuficiência financeira, determinando a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. A parte recorrente emitiu guia e efetuou o recolhimento apenas sob a forma simples, descumprindo a obrigação legal de pagar o valor duplicado. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento simples do preparo recursal, após expresso indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e intimação para a regularização do preparo sob a forma duplicada, enseja o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é medida excepcional, condicionada à demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera juntada de listagem de restrições de crédito perante cadastros de inadimplentes e protestos não supre a necessidade de apresentação de documentos contábeis oficiais que comprovem a ausência de liquidez ou o colapso financeiro da empresa. Indeferida a gratuidade da justiça e constatada a ausência de recolhimento das custas no ato de interposição, incide a regra do artigo 1.007, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, que impõe o recolhimento do preparo em dobro. O recolhimento simples do preparo, quando exigido o pagamento em dobro, configura insuficiência do pressuposto de admissibilidade, sendo vedada a complementação posterior, nos termos do artigo 1.007, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. A inobservância do comando de duplicar o valor das custas atrai a sanção de deserção.      RECURSO NÃO CONHECIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Klein Comercial de Peças para Veículos Ltda. em face da decisão que, nos autos da falência de Mecânica Casa Branca Ltda. ME, manteve a ordem de expedição de mandado de verificação, fechamento e lacração, bem como de verificação e…

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