Processo 5277364-43.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5277364-43.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) APELADO : GUILHERME BORBA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) EMENTA DIREITO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em ação ajuizada pelo autor que alegou desconhecer a dívida inscrita em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação e a existência do débito que fundamentou a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) a configuração de dano moral decorrente da referida inscrição. III. Razões de decidir: 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré comprovar a autenticidade dos documentos que apresentou e a existência do débito. 4. Os documentos juntados pela parte ré (capturas de telas sistêmicas sem assinatura do autor) são insuficientes para comprovar a efetiva contratação e a existência do débito, razão pela qual se mantém a declaração de inexigibilidade. 5. A plataforma Serasa Limpa Nome não é órgão restritivo de crédito, mas ferramenta de renegociação de dívidas, de modo que a inclusão do débito nessa plataforma não configura negativação apta a ensejar dano moral. 6. A ausência de prova de inscrição em cadastro restritivo de crédito afasta o pleito indenizatório, pois não há demonstração de ofensa aos atributos da personalidade do autor. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a declaração de inexigibilidade do débito. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: " 1. A inscrição de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, por não constituir negativação em órgão restritivo de crédito, não configura dano moral indenizável" . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, inc. II, e 429, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.11.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05.06.2014; TJRS, Apelação Cível n. 50035380920248211001, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 24.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe recurso de apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em desfavor de GUILHERME BORBA PIRES . Adoto o relatório da sentença evento 39, SENT1 , que transcrevo: GUILHERME BORBA PIRES ajuizou ação…
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