Processo 5277492-63.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5277492-63.2025.8.21.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5277492-63.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : NEUZA SILVA DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, declarou a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o índice de correção monetária aplicável à repetição do indébito; (ii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correção monetária da repetição do indébito pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela taxa SELIC deduzida a correção monetária, está em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. 2. Os honorários sucumbenciais fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, remuneram adequadamente o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e estão de acordo com os parâmetros desta Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  NEUZA SILVA DE MORAES  em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 28, SENT1 ): (...) Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1668840003 à taxa média de mercado à época da contratação (1,80% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 33, APELAÇÃO1 ), a parte apelante defendeu que a correção monetária sobre os valores a serem restituídos deveria ser calculada exclusivamente pelo IGPM ou, subsidiariamente, IPCA, a…

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