Processo 5277512-81.2025.8.09.0003
TJGO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a fraude na contratação de empréstimos e cartão de crédito consignado, bem como na transferência do benefício previdenciário da autora, idosa, declarando a nulidade dos contratos e condenando solidariamente as instituições financeiras ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e à restituição em dobro dos descontos indevidos. As recorrentes sustentaram a regularidade das contratações, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade das contratações eletrônicas impugnadas; (ii) verificar a responsabilidade civil das instituições financeiras decorrente de suposta fraude; (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (iv) examinar a legalidade da determinação de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço, conforme o artigo 14. 4. Fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466 do STJ. 5. As instituições financeiras não lograram comprovar a regularidade dos negócios jurídicos, falhando em seu ônus probatório. A Facta Financeira não comprovou a manifestação de vontade da consumidora, e o Banco Agibank participou da cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo. 7. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional à gravidade da conduta e aos parâmetros desta Corte de Justiça, observando a Súmula 32 do TJGO. 8. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 9. A repetição do indébito em dobro é cabível (CDC, art. 42, p.u.) quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sem engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar. 2. É devido o dano moral in re ipsa pela contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, para pagamentos realizados após 30 de março de 2021." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 1.011, II, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, 42, p.u.; Resolução n.º 170/2021, art. 138, XXXII. Jurisprudências…
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