Processo 5277545-31.2024.8.13.0024

TJMG • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5277545-31.2024.8.13.0024
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5277545-31.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : GILBERTO PEREIRA ISSA ADVOGADO(A) : GABRIEL LANZA DE PAULA VELOSO (OAB MG138134) ADVOGADO(A) : NATÁLIA VIEIRA ALVES DORNELAS (OAB MG115943) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO CHAVES (OAB MG065840) ADVOGADO(A) : MAGNA BORGES SANTOS (OAB MG082956) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO PEREIRA ISSA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito, remetendo o requerente às vias ordinárias, mas deferindo a reserva de bens para garantia do crédito. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao condicionar a satisfação do crédito a um novo reconhecimento por sentença, quando, na verdade, o crédito já estaria consolidado por decisão transitada em julgado proferida nas vias ordinárias, o que justificaria o acolhimento integral da habilitação e não apenas a reserva. Intimado, o espólio embargado não se manifestou, conforme certidão de  evento 67, DOC1 . É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. O procedimento de habilitação de crédito em inventário, regido pelos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que o pagamento imediato do credor somente ocorre com a concordância de todas as partes. No presente caso, houve expressa impugnação por parte do espólio em evento 49, DOC1 , o que afasta a possibilidade de pagamento direto nos autos do inventário e impõe a remessa da questão às vias ordinárias, conforme corretamente determinado pelo caput do art. 643. No mais, a medida acautelatória de reserva de bens, por sua vez, foi devidamente aplicada com base no parágrafo único do mesmo artigo, que visa proteger o credor cuja dívida está amparada em prova documental robusta, exatamente como na hipótese dos autos. Esclareço que a alegação do embargante de que o crédito já é definitivo e exigível, por força de decisão proferida em outro processo, é matéria que fundamenta a própria execução do título, a ser processada no juízo competente (vias ordinárias). Compete a este juízo sucessório, no incidente de habilitação, apenas verificar a existência de impugnação para fins de pagamento. Havendo a discordância, como houve, a este juízo compete tão somente resguardar o crédito por meio da reserva de bens, não sendo sua atribuição realizar atos de constrição ou execução forçada. Portanto, a sentença embargada não padece de qualquer vício. A decisão de remeter a cobrança às vias ordinárias e, ao mesmo tempo, determinar a reserva de bens, aplicou com precisão a sistemática processual, não havendo omissão a ser sanada. Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.   2

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