Processo 5277556-13.2023.8.09.0087
TJGO • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5277556-13.2023.8.09.0087 Requerente: Elenice Maria Guerra de Melo Requerido: Município de Itumbiara SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Elenice Maria Guerra de Melo em desfavor do Município de Itumbiara, ambos qualificados. Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inexistindo necessidade de maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, não perseguindo a parte autora a equiparação do salário-base do magistério com incidência escalonada, somada a aquiescência apresentada pelas partes, afasta-se a aplicação da suspensão determinada no RE 1326541 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218). Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente ao exame do mérito. Alega a parte autora ser servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de professor(a) desde 02/02/2009, não sendo observado pelo Município de Itumbiara os reajustes salariais e piso salarial nacional do magistério desde 2022, o que lhe causou prejuízos financeiros. Sustenta que as Leis Municipais nº 5161/2022 e nº 5194/2022 concederam reposição salarial de 10,16% e 5,45%, respectivamente, para os profissionais do magistério, totalizando 15,61% a partir de janeiro de 2022, com previsão de pagamento retroativo, todavia, não houve adimplemento. Por tais razões, postula a condenação do requerido ao pagamento da diferença decorrente do do piso nacional do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/08, e seus reflexos nas demais verbas, além da reposição salarial fixada pelas leis municipais, e seus reflexos nas demais verbas, desde janeiro de 2022, e parcelas vincendas. De seu turno, o ente público municipal defende que as Leis Municipais nº 5.193/2022 e 5.266/2023 instituíram um abono pecuniário para garantia do piso nacional do magistério público municipal. Acrescenta que a intervenção judicial para aumentar vencimentos viola a Súmula Vinculante 37 do STF e autonomia municipal, postulando a improcedência da ação. Como se sabe, o piso nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, como meio de efetivação do princípio estabelecido no artigo 206 VIII, da Constituição Federal, destina à valorização do profissional de educação e consequente aprimoramento da qualidade de ensino, verbis: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,…
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