Processo 5277639-89.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5277639-89.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5277639-89.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : MICHELE SILVA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de renovação de crédito pessoal, com juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (iii) a repetição do indébito em decorrência da revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ, sendo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só. 2. A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, não havendo elementos suficientes para comprovar a abusividade alegada pela parte autora. 3. A descaracterização da mora não se aplica, pois não foi constatada a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade do contrato, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS do STJ. 4. Mantida a legalidade dos encargos contratuais, não há valores a serem restituídos ou compensados, restando prejudicado o pedido de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MICHELE SILVA DA SILVA em face da sentença ( evento 36, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra o BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive se com baixa. Publique se. Registre se. Intimem se. Em suas razões recursais ( evento 40, APELAÇÃO1 ), a apelante MICHELE SILVA DA SILVA alegou que a taxa de juros remuneratórios de 7,28% ao mês, aplicada ao contrato, é abusiva por superar em mais de 2,79 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito (3,29% a.m.). Sustentou que as peculiaridades…

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