Processo 5277705-69.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5277705-69.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : LILIAN BEATRIZ FREITAS VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo a taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal e às consequências da eventual revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando seu inconformismo e apresentando as razões pelas quais entende que a decisão merece reforma. 2. Aos contratos bancários aplicam-se os princípios do Direito Civil, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a autonomia da vontade, bem como os princípios protetivos do Direito do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a revisão judicial para coibir eventuais abusos. 3. O simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.821.182/RS; a aferição da abusividade exige a análise das peculiaridades de cada operação de crédito, considerando fatores como custo de captação dos recursos, risco da operação, perfil do mutuário e garantias ofertadas. 4. No caso concreto, a taxa contratada de 9,99% ao mês supera em muito a taxa média de mercado de 6,18% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, sendo flagrante a discrepância entre ambas. 5. A instituição financeira não trouxe aos autos nenhum dado acerca dos custos de captação dos recursos, das peculiaridades do perfil de risco da consumidora, do histórico de inadimplência ou das garantias de solvência, ônus que a ela incumbia, o que impede a aferição do spread bancário e a justificação da taxa praticada. 6. Ausentes as informações necessárias para justificar a taxa superior à média de mercado, impõe-se o reconhecimento da abusividade e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,18% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação. 7. Como consequência da revisão contratual, são devidas a repetição do indébito de forma simples, com atualização pelo IPCA a partir de cada pagamento e acréscimo de juros moratórios desde a citação com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC e do Tema 1.368 do STJ, e a descaracterização da mora no período de inadimplência, conforme a tese firmada…
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