Processo 5277741-98.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5277741-98.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5277741-98.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: FELIPE COELHO TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc.; Felipe Coelho Teixeira ajuizou a presente ação declaratória cumulada com cobrança em face do Estado de Minas Gerais, sustentando que ocupa o cargo efetivo de Assistente Executivo de Defesa Social, lotado no Presídio de Pouso Alegre, onde cumpre jornada de trabalho sob o regime de plantão na escala de quatro dias de trabalho por um dia de folga, com dez horas de trabalho diário contínuo. Afirma que, nos termos do artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257 de 2016, faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação em pecúnia, também denominado de ajuda de custo para despesas de alimentação. Contudo, alega que a referida vantagem foi indevidamente restringida pelo artigo 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 48.113 de 2020, o qual veda o pagamento do benefício aos servidores que façam jus à alimentação gratuita em seu respectivo ambiente de trabalho. Argumenta que tal disposição regulamentar padece de vício de legalidade por extrapolar o poder regulamentar da Administração, inovando restritivamente no ordenamento jurídico sem respaldo na lei instituidora do benefício. Sustenta, ademais, que a alimentação fornecida fisicamente no local de trabalho apresenta condições higiênico-sanitárias precárias e péssima qualidade nutricional, o que o obriga a custear a própria alimentação durante as suas escalas laborais de plantão. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela declaração de ilegalidade do dispositivo regulamentar restritivo, com a condenação do ente federado ao pagamento retroativo das parcelas vencidas relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com base no patamar diário de noventa e quatro reais e quarenta centavos. A tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferida. O réu Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando, em apertada síntese, a validade e a plena vigência do Decreto Estadual nº 48.113 de 2020. Aduz que o ato regulamentar atuou rigorosamente dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 22.257 de 2016, haja vista que a verba em questão ostenta nítida natureza indenitária e que o pagamento em dinheiro a quem já recebe refeição fornecida gratuitamente pelo ente público caracterizaria desvio de finalidade e enriquecimento ilícito do servidor. Junta documentos comprovando que o autor recebe alimentação fornecida fisicamente no estabelecimento prisional por meio de empresa terceirizada contratada pelo Estado e contesta de forma analítica os cálculos retroativos apresentados na petição de ingresso. Felipe Coelho Teixeira apresentou impugnação à contestação rebatendo integralmente os argumentos defensivos do réu e reforçou que a alegada alimentação fornecida fisicamente é de qualidade inadequada e imprópria para o consumo humano de forma reiterada. Inovou ao trazer fato novo superveniente consistente na edição do Decreto Estadual nº 49.006 de 12 de março de 2025, o qual expressamente restabeleceu a possibilidade de recebimento da ajuda de…

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