Processo 5277764-78.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5277764-78.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5277764-78.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte Terrestre, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS METROPOLITANO CPF: 04.917.477/0001-97 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Julgamento conjunto dos autos nº 5277764-78.2023.8.13.0024 e 5277786-39.2023.8.13.0024. – Relatório do processo nº 5277764-78.2023.8.13.0024 SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS METROPOLITANO – SINTRAM ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS – DER-MG, alegando, em síntese, que é entidade representativa das concessionárias de transporte coletivo da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Relatou que tem atuado na fiscalização e denúncia do transporte clandestino de passageiros, especialmente praticado por taxistas que operam irregularmente, inclusive na modalidade “táxi-lotação”. Sustentou que tais práticas ocorrem de forma contínua em pontos específicos de embarque, onde há captação indevida de passageiros do sistema regular, sem fiscalização eficaz dos órgãos competentes, como DER-MG e Seinfra, apesar de reiteradas denúncias e envio de ofícios com identificação dos infratores. Alegou que a omissão estatal no combate ao transporte clandestino viola os contratos de concessão firmados, que garantem exclusividade às concessionárias e preveem fiscalização e repressão a atividades irregulares. Aduziu que tal inércia tem causado prejuízos econômicos às concessionárias e comprometido a prestação adequada do serviço público. Requereu a concessão da tutela de urgência, para corrigir a omissão e a negligência dos réus e dos agentes de fiscalização a eles subordinados, impondo-lhes, no cumprimento de seu dever legal, a obrigação de fazer consistente em promover fiscalização efetiva e recorrente, bem como aplicar as sanções previstas em lei para o transporte irregular verificado nos locais evidenciados nos autos. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. Proferiu-se decisão no Id. XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo a tutela de urgência. Apresentou-se contestação no Id. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo a ilegitimidade passiva e a configuração de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Vespasiano/MG e a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans. No mérito, alegou a parte ré que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, cabendo à parte autora o ônus de comprovar eventual ilegalidade, o que não ocorreu no caso. Sustentou que não há provas suficientes nos autos que demonstrem falha ou omissão do DER na fiscalização do transporte irregular de passageiros, sendo as alegações da autora genéricas e desprovidas de embasamento. Defendeu que o órgão vem exercendo regularmente sua função fiscalizatória, inclusive com a realização de operações e aplicação de diversas autuações, conforme dados de procedimento administrativo, evidenciando atuação efetiva no combate ao transporte clandestino. Dessa forma, afirmou inexistir…

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