Processo 5277934-43.2026.8.09.0093
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5277934-43.2026.8.09.0093 COMARCA DE SERRANÓPOLIS APELANTE: YGOR THALLES CABRAL NERY APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. REPROPOSITURA DA AÇÃO SEM CORREÇÃO DE VÍCIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A ação foi considerada idêntica a outra anteriormente extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente de vício de representação e suspeita de litigância predatória, sem que a parte apelante tivesse sanado o vício na nova demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repropositura de ação idêntica à anteriormente extinta sem resolução de mérito, devido a vício processual, pode prosseguir sem que o vício tenha sido sanado; e (ii) saber se a extinção sumária da segunda ação, sem nova intimação para regularização do vício, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à parte apelante é deferida, uma vez que a documentação apresentada comprova a hipossuficiência para arcar com as custas processuais, com efeitos ex nunc e sem alcançar a condenação em custas da sentença. 4. A repropositura de Ação anteriormente extinta sem resolução de mérito, nos casos de indeferimento da inicial ou ausência de pressupostos processuais, depende da correção do vício que motivou a extinção anterior, conforme o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. O Apelante, na Ação anterior, foi intimada pessoalmente para comprovar a regularidade de sua representação processual e apresentar documentos, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte, levando à extinção do feito. 6. A presente demanda constitui reprodução idêntica da anterior, com a mesma petição inicial e documentos, sem a correção do vício anteriormente apontado, o que configura desrespeito ao comando judicial prévio e ao art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, pois a parte apelante já havia sido cientificada da irregularidade e de suas consequências no processo antecedente, assumindo o risco ao repropor a ação sem sanar o defeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A repropositura de ação idêntica à anteriormente extinta sem resolução de mérito, devido a indeferimento da petição inicial ou ausência de pressuposto processual, depende da prévia correção do vício que motivou a extinção, conforme o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A parte que, intimada em processo anterior sobre vício de representação e suspeita de litigância predatória, não regulariza a situação e repropõe ação idêntica sem sanar o defeito, não pode alegar violação ao contraditório ou à não surpresa pela extinção sumária da nova demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil; artigo 9º, 10, 85, § 11, 98, 99, 99, § 2º, 99, § 3º, 99, § 4º, 101, § 1º, 485, incisos I, V, VI, VII e 486, caput, 486, § 1º, 502, 932, inciso IV, 932,…
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