Processo 5277960-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5277960-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5277960-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : RAFAEL BRANQUINHO BEE ADVOGADO(A) : GUILHERME WITECK (OAB RS117892) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO À COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO/ARMAZENAGEM, FUNDADA NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, E O RISCO CONCRETO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE FORAGIDA DA DEVEDORA E DA IMINÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO ÚNICO BEM PENHORÁVEL CONHECIDO, É CABÍVEL A TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. A CITAÇÃO POR EDITAL EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO, INCLUSIVE MEDIANTE CONSULTA AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL BRANQUINHO BEE contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança de taxa de ocupação/armazenagem c/c indenização por perdas e danos ajuizada em desfavor de PATRICIA PILATTI , indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar para o arresto de valores. Abaixo, transcrevo a decisão agravada: [...] Trata-se de ação de cobrança de taxa de ocupação e armazenagem acumulada com indenização por perdas e danos proposta por  Rafael Branquinho Bee  em face de Patrícia Pilatti. 1. Da tutela de urgência. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são requisitos da tutela de urgência – cautelar ou antecipatória – (i.) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo ( periculum in mora ). Não observo, no caso em comento, os requisitos necessários para concessão da tutela pleiteada, alhures mencionados, conforme passo a expor. O autor alega que adquiriu o imóvel residencial, mediante arrematação em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e, após imissão na posse, constatou a presença de expressivo volume de bens móveis pertencentes à ré no local. Sob o argumento de que a ré se encontra foragida da justiça e que seus bens foram abandonados, o autor requereu, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto no valor de R$ 35.000,00 sobre o saldo remanescente da arrematação que está depositado em conta judicial vinculada ao processo nº 5002124-36.2026.4.04.7104, em trâmite na Justiça Federal. Postulou, ainda, a citação da ré por edital por se encontrar em local incerto e não sabido. A pretensão de arresto fundamenta-se na alegação de que a ré teria abandonado os bens móveis que estão sob a guarda do autor. Contudo, em sede de cognição sumária, não é possível constatar o abandono dos bens, uma vez que este instituto não é presumido. O abandono, como causa de perda da propriedade nos termos do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil, exige a presença de atos exteriores que manifestem de forma clara e intencional a vontade do proprietário de se desfazer da coisa, inviável de ser verificado liminarmente. Nesse sentido, ao contrário do que sustenta o autor, existem elementos concretos que demonstram o interesse da ré em conservar o seu patrimônio. O…

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