Processo 5278097-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5278097-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5278097-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : THIAGO BERWANGER PROFES (OAB RS060261) INTERESSADO : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DOCUMENTAL IMPOSTA AO CREDOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor superendividado e impôs aos credores a apresentação de documentação contratual e de informações relativas à renda do consumidor à época da contratação, com advertência sobre a aplicação de sanções em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da inversão do ônus da prova determinada sem individualização dos fatos controvertidos; (ii) a extensão da obrigação documental imposta ao credor, especialmente quanto à exigência de informações sobre a renda histórica do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inversão do ônus da prova não foi determinada de forma genérica. O juízo de origem fundamentou a medida no art. 6º, inc. VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações do consumidor, evidenciada pelo comprometimento substancial da renda por múltiplas operações de crédito, e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira. 2. A obrigação de apresentar informações sobre a renda do consumidor à época da contratação é legítima, pois o credor, ao conceder empréstimo consignado, verifica e arquiva os dados de margem consignável junto ao ente pagador, nos termos do art. 3º, inc. I, da Lei nº 10.820/2003, integrando tais informações o dossiê de crédito da operação. 3. A determinação de apresentação documental está dentro dos limites da inversão do ônus da prova e do dever de cooperação processual previsto no art. 378 do CPC. As advertências quanto às sanções do art. 54-D, parágrafo único, do CDC e do art. 400, inc. I, do CPC constituem previsões legais adequadas para garantir a exibição dos documentos indispensáveis ao cálculo do plano de pagamento. 4. A distinção entre os prazos fixados na decisão agravada é razoável e proporcional à natureza e à complexidade de cada categoria de documento exigida, não configurando insegurança jurídica. 5. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito com negativa de provimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em ação de repactuação de dívidas por superendividamento é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. O credor que concede empréstimo consignado detém as informações sobre a renda e a margem consignável do consumidor à época da contratação, sendo legítima a determinação judicial de sua apresentação nos autos, com fundamento no dever de cooperação processual e na inversão do ônus da prova. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; art. 54-A; art. 54-D,…

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