Processo 5278157-64.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5278157-64.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5278157-64.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jefferson Silva Da Paixao Requerido: Katena Confecções Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por JEFFERSON SILVA DA PAIXÃO em face de KATENA CONFECÇÕES LTDA., NATHANAEL SILVERIO BARBOSA e DOM PIERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 09/02/2022, ao conduzir motocicleta de propriedade de sua empregadora. Afirma a ocorrência de abalroamento causado por veículo conduzido pelo segundo requerido e vinculado à atividade empresarial da primeira requerida, em razão de manobra de conversão à esquerda realizada em local proibido. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões, culminando na amputação traumática do antepé esquerdo. Postula a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais emergentes, despesas médicas futuras, lucros cessantes, pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, custeio de prótese, indenização por danos morais e danos estéticos. A requerida apresentou contestação (mov. 22), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da empresa filial. No mérito, atribuiu a culpa exclusiva do acidente ao autor, sob alegação de excesso de velocidade. Requereu, ainda, a denunciação da lide à Azul Companhia de Seguros Gerais. O corréu NATHANAEL SILVERIO BARBOSA apresentou contestação (mov. 23), negando a prática de ato ilícito e sustentando que tentou desviar de irregularidade existente na pista de rolamento. A litisdenunciada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS compareceu aos autos (mov. 42), aceitando a denunciação da lide nos limites da apólice contratada. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio e, no mérito, impugnou a extensão dos danos alegados, postulando a observância dos limites securitários e a dedução de eventual indenização recebida a título de seguro obrigatório. A parte autora apresentou impugnação às contestações (movs. 29 e 46), reiterando os fatos narrados na inicial e destacando a existência de prova audiovisual da dinâmica do acidente. Por decisão saneadora (mov. 50), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa filial, excluindo-se DOM PIERRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. do polo passivo. Na mesma oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pela seguradora e determinada a especificação de provas. Foi deferida e realizada prova pericial médica (mov. 190). O expert constatou amputação traumática do antepé esquerdo, redução funcional permanente estimada em 75% do membro afetado, dano estético permanente e limitação relevante para o exercício da profissão habitual de motociclista, sem afastar a possibilidade de reabilitação para outras atividades mediante uso de prótese e tratamento adequado. Prestados esclarecimentos periciais (movs. 209 e 222), o perito afastou a existência de nexo causal entre o quadro de diabetes mellitus posteriormente desenvolvido e as lesões decorrentes do acidente. Por decisão de mov. 235, o laudo foi homologado, rejeitando-se o…

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