Processo 5278200-69.2020.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5278200-69.2020.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa   Apelação cível n. 5278200-69.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia   Apelante: Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra Apelada: Empresa Sul Americana de Montagens S.A – EMSA   Apelação cível n. 5246201-30.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia   Apelante: Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra Apelada: Empresa Sul Americana de Montagens S.A – EMSA Relatora: Sirlei Martins da Costa       VOTO       Adoto o relatório juntado no movimento 194 do processo 5246201-30 e o relatório juntado no movimento 160 dos autos 5278200-69.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.   1. Caso em exame   Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra contra a sentença que, nos autos das ações de ressarcimento n. 5278200-69.2020.8.09.0051 e n. 5246201-30.2022.8.09.0051, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Empresa Sul Americana de Montagens S.A. – EMSA ao ressarcimento de R$ 165.124,03, correspondente aos serviços de manutenção emergencial realizados pela autarquia no trecho deteriorado da rodovia GO-568.   2. Questões em discussão   Há quatro questões em discussão: (i) aferir se a sentença é nula por cerceamento de defesa e decisão surpresa; (ii) verificar se há conexão entre ações; (iii) determinar se a contratada responde apenas pelos custos da manutenção emergencial ou também pelos valores relativos ao novo projeto de restauração e à reconstrução estrutural da rodovia; e (iv) definir se os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela ré.   3. Razões de decidir   3.1. Preliminares   3.1.1. Cerceamento de defesa e da decisão surpresa   A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova oral, e por decisão surpresa.   Nenhuma das duas arguições prospera.   O litígio versa sobre defeitos construtivos em obra pública de engenharia. As causas desses defeitos – compactação inadequada, desconformidade nas composições do revestimento, inconsistências nos ensaios de qualidade – são apuráveis por perícia técnica especializada, não por testemunho leigo.   A prova oral não teria acrescentado ao conjunto probatório nenhum elemento que os laudos periciais ainda não houvessem estabelecido com precisão técnica superior à capacidade de qualquer testemunho. Não demonstrado, além disso, o prejuízo concreto decorrente do indeferimento, falta o segundo requisito do cerceamento de defesa – pas de nullité sans grief.   Tampouco há decisão surpresa.   Todas as questões decididas na sentença – a responsabilidade contratual da EMSA pelos vícios executivos, a concausalidade do projeto subdimensionado, a omissão da Administração quanto ao recapeamento periódico – foram debatidas pelas partes na fase instrutória e integram o âmbito do contraditório efetivamente exercido.   3.1.2. Conexão   A Goinfra sustenta que as ações não são conexas, por possuírem causas de pedir distintas.   O argumento não prospera.   As duas ações têm as mesmas partes, derivam do mesmo contrato, e os danos que cada uma delas reivindica compartilham a mesma causa fática: os defeitos construtivos verificados no pavimento da GO-568 após a…

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