Processo 5278255-64.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5278255-64.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EXEQUENTE : SANDRA MARA SANTOS MELO ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO 1 . O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO interpõem impugnação à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS e SANDRA MARA SANTOS MELO , arguiu, em síntese, excesso de cálculo, pois o percentual de honorários devidos pelo IPERGS corresponde a 10% uma vez que na apelação só ocorreu a majoração dos honorários devidos pelo Estado. Defenderam, também, que o termo final do cálculo relativo aos proventos deve ser fixado em 31/12/2024, em virtude da vedação de cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de penosidade, instituído pela Lei nº 16.165/2024. Postulam a procedência da impugnação. Junta cálculo ( evento 19, IMPUGNAÇÃO1 e evento 19, LAUDO2 ). 2. Intimada, a parte credora rechaçou o argumento sobre o termo final do cálculo, afirmando que a Lei nº 16.165/2024 não se aplica ao seu caso, por ser servidora aposentada. ( evento 26, RESPOSTA1 ). 3. O Ministério Público deixa de oficiar na fase de cumprimento de sentença. 4. Os autos vieram conclusos. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. Assiste razão, em parte, ao ente público, pois no dispositivo do acórdão assim constou: "Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, vão majorados os honorários advocatícios do Estado devidos aos patronos do demandante em 2 pontos percentuais, ficando a condenação em 12% sobre o valor atualizado da condenação." Assim, o percentual de honorários do IPERGS se manteve em 10%, Quanto ao termo final da conta a impugnação não prospera. Os executados pretendem limitar o pagamento das diferenças nos proventos de aposentadoria a 31/12/2024, com base na Lei nº 16.165/2024. Referida norma instituiu o adicional de penosidade e, em seu artigo 129, § 4º, vedou sua cumulação com o adicional de insalubridade a partir de 01/01/2025. Assim ficou estabelecido na Lei nº 16.165/2024: "Art. 129. Os servidores públicos civis do Estado e de suas autarquias, integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI, VIII e IX desta Lei farão jus à percepção de adicional de penosidade exclusivamente quando desempenhem suas atribuições em estabelecimentos de saúde no atendimento direto e habitual de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento ou reabilitação, ou com contato com materiais biológicos, em especial aqueles infecto-contagiosos, ou no atendimento de pessoas acometidas de distúrbios psíquicos graves, ou, ainda, no exercício das atividades de vigilância em saúde, caracterizadas pela atuação direta, em campo, na investigação, detecção, avaliação ou resposta aos eventos de saúde pública, emergenciais e não emergenciais, fiscalização e controle de bens de consumo e prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se…
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