Processo 5278276-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5278276-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS WALDEMAR BLUM (OAB RS030910) ADVOGADO(A) : MAIARA LUISA NEUBERGER MULLER (OAB RS086093) ADVOGADO(A) : RAFAELA ELIS KLAUCK (OAB RS067013) ADVOGADO(A) : DAIANE SCHNEIDER LEVISKI (OAB RS120521) AGRAVADO : JERSON JESKE ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AGRAVADO : MARIZA MARISTELA JESKE ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A tutela deferida impede a consolidação da propriedade fiduciária, medida irreversível que tornaria inútil o resultado final do processo, justificando sua manutenção. 2 . O interesse da agravante em retomar o exercício da garantia não configura urgência apta a ensejar o efeito ativo. O risco de esvaziamento da garantia é hipotético e não está amparado em evidências concretas, permanecendo o crédito da agravante preservado. 3 . A questão sobre o alcance da proteção constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal à alienação fiduciária voluntária deve ser definida em cognição exauriente, após instrução probatória. 4 . A constituição de nova alienação fiduciária pelos agravados recai sobre fração distinta do imóvel, o que afasta a alegação de comportamento contraditório, por ser incompatível com a tese de indisponibilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TARUMÃ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com anulatória de alienação, proposta em desfavor da agravante por JERSON JESKE e MARIZA MARISTELA JESKE , a qual foi assim redigida ( evento 25, DESPADEC1 ): Na contestação, o demandado arguiu a existência de fato novo documentado na certidão atualizada da matrícula nº 6.391, que comprova ter os próprios Autores, em 18/05/2026, constituído nova alienação fiduciária sobre fração do mesmo imóvel em favor de instituição financeira, com prazo de pagamento estendido até 2031. Pediu a revogação da tutela de urgência. Indefiro a revogação, uma vez que a controvérsia dos autos restringe-se a dois eixos autônomos: (1) a validade e eficácia da alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 6.391, à luz da proteção constitucional da pequena propriedade rural; e (2) a presença ou ausência dos pressupostos da teoria da imprevisão em relação ao Instrumento de Novação de 28/07/2023, considerando que as frustrações de safra anteriores à novação já eram fatos conhecidos pelas partes ao tempo da celebração do negócio. A existência de nova alienação perfectibilizada não afasta a proteção constitucional fundamentada no deferimento da liminar. Intimem-se, bem como os autores para réplica, em 15 dias. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante argumentou que há distinção entre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que protege contra constrição judicial forçada por iniciativa de terceiro, e a consolidação de garantia fiduciária voluntariamente constituída pelo próprio proprietário, institutos que não se confundem…
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