Processo 5278332-73.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5278332-73.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5278332-73.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : ROMI BATISTA CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando à repetição dos valores pagos a maior de forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; (ii) a caracterização da mora; (iii) o cabimento da repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença aplicou corretamente a Súmula 530 do STJ, limitando os juros à taxa média de mercado, diante da ausência de comprovação da taxa contratada pela instituição financeira, que não juntou o contrato aos autos, atraindo a presunção de veracidade das alegações da parte autora. 2. A descaracterização da mora é devida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios excessivos, afasta a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a devolução em dobro, sendo a cobrança excessiva reconhecida apenas após a revisão judicial do contrato. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida por ROMI BATISTA CABRAL , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por ROMI BATISTA CABRAL em desfavor de BANCO AGIBANK S.A para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,58% e anual de 91,81%, salvo se a pactuada na relação contratual for mais benéfica à consumidora; b) DESCARACTERIZAR a mora; e c ) CONDENAR a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma dobrada corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do demandante em R$ 700,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, considerando o trabalho exigido e o estágio em que foi julgada a demanda (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Em suas razões recursais ( evento 38, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alegou a regularidade da taxa de juros remuneratórios praticada, defendendo que a taxa média de mercado não constitui um teto legal e que a análise de…

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