Processo 5278482-28.2023.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5278482-28.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 7ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (incorporador do BANCO CETELEM S.A.) APELADA: ADILZA BARBOSA DOS SANTOS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, com modulação da repetição em dobro, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com base em laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão está atingida pela prescrição trienal; (ii) estabelecer se a alegada fraude de terceiro afasta a responsabilidade da instituição financeira; (iii) determinar se cabe a compensação dos valores supostamente disponibilizados; e (iv) definir se a metodologia de correção e juros adotada na sentença deve ser substituída pela aplicação exclusiva da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial no último desconto indevido, nos termos da tese fixada no Tema 21 deste Tribunal de Justiça. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a conclusão pericial pela falsidade da assinatura, identificada por montagem por substituição de folha, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente. 5. A compensação pressupõe reciprocidade de obrigações líquidas, certas e exigíveis (art. 369 do Código Civil), o que não se verifica quando reconhecida a fraude perpetrada por terceiro e ausente prova de que o crédito tenha sido efetivamente percebido pela parte autora. 6. A sistemática de atualização monetária e juros moratórios fixada na sentença observa a regra de transição decorrente da Lei n. 14.905/2024 e a modulação da repetição em dobro estabelecida no EAREsp 676.608/RS, sem cumulação indevida, razão pela qual não se justifica a substituição pela aplicação exclusiva da Taxa Selic. 7. Mantida a sentença, majoram-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, a serem fixados por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do Código de Processo Civil. IV. TESE(S) 8. 1. A pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial no último desconto indevido. 2. A responsabilidade da instituição financeira…
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