Processo 5278487-22.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5257816-75.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LONTANO TRANSPORTES LTDA. ADV.: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS E OUTRA AGRAVADAS: AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS ADV.: LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA E OUTROS RELATORA: LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278487-22.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS ADV.: LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA E OUTROS AGRAVADA: LONTANO TRANSPORTES LTDA. ADV.: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS E OUTRA RELATORA: LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO EM DESACORDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos, respectivamente, pela credora impugnante (LONTANO TRANSPORTES LTDA.) e pelas devedoras em recuperação judicial (AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRAS) contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito para retificar o valor do crédito quirografário de R$ 669.437,97 para R$ 5.187.149,63. O primeiro recurso busca a majoração do crédito para R$ 5.649.985,61 e a condenação integral das recuperandas nos ônus sucumbenciais, enquanto que o segundo recurso pleiteia a inversão da sucumbência e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a considerar: (i) definir o valor correto do crédito da impugnante, examinando as controvérsias sobre pagamentos parciais e serviços prestados em desacordo; (ii) estabelecer a possibilidade de alteração do valor do pedido após a citação e o saneamento do processo; e (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação e o saneamento do processo, sem o consentimento do réu, é vedada pelo artigo 329 do Código de Processo Civil, devendo a retificação do crédito se limitar ao valor pleiteado na petição inicial. 4. A comunicação eletrônica (e-mail) que apresenta inconsistências e indica valor superior ao lastreado nos documentos que originaram o crédito não pode ser considerada como confissão de dívida, mostrando-se temerário dela lançar mão para majorar o crédito. 5. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A falta de comprovação inequívoca de pagamento, mediante a juntada de documentos que não permitem correlacionar os valores pagos aos créditos cobrados, impõe a inclusão da quantia controversa no montante devido. 6. Devem ser deduzidos do crédito total apenas os valores correspondentes aos serviços cuja prestação em desacordo foi devidamente comprovada nos autos, com base em registros oficiais, como os do Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico. 7. A impugnação de crédito em…
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