Processo 5278747-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5278747-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5278747-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : ARI CAMARGO ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação de nulidade de contratação de seguro, para julgamento conjunto com demanda conexa sobrestada em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ. A parte agravante sustenta que sua demanda possui objeto autônomo e não se enquadra na controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento para análise do pedido de distinção entre a demanda individual e o Tema Repetitivo 1.414 do STJ, sem prévio requerimento ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.037, § 9º, do CPC assegura à parte a possibilidade de requerer o prosseguimento do processo mediante demonstração de distinção entre a questão discutida na demanda individual e aquela submetida ao recurso afetado. 2. O art. 1.037, § 10, do CPC estabelece que o requerimento de distinção deve ser dirigido ao juiz quando o processo sobrestado estiver em primeiro grau, fixando regra de competência funcional para a análise inicial do pedido. 3. A interposição direta do agravo de instrumento, sem prévia formulação do pedido de distinção ao juízo de origem, configura supressão de instância e inadequação da via eleita. 4. O agravo de instrumento somente é cabível após decisão que indefira o pedido de distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o agravo de instrumento para análise de pedido de distinção não apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, devendo o requerimento ser previamente dirigido ao juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.037, §§ 9º, 10 e 13, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50583273220268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 27-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50548189320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 24-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ARI CAMARGO  contra decisão que determinou a suspensão do processo  relativo à nulidade de contratação de seguro proposta em face de BANCO DAYCOVAL S.A., para futuro julgamento conjunto com demanda conexa sobre cartão de crédito consignado, a qual se encontra sobrestada em razão do Tema Repetitivo 1.414, do STJ. A decisão agravada: "1.  Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. Diante dos comprovantes apresentados ( 1.8 ), concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.  Defiro a tramitação prioritária, em virtude da parte requerente possuir mais de 60 anos (art. 71 da Lei n. 10.741/03 e art. 1.048, inc. I, do CPC).  2.  A ré compareceu espontaneamente aos…

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