Processo 5278791-60.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5278791-60.2022.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : SARAH DANUZA FREITAS DO CARMO IWAMOTO APELADOS : ESTADO DE GOIÁS, INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE – INTS E JOSÉ JOAQUIM GOMIDE NETO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE FRATURA DE PLATÔ TIBIAL REALIZADA EM HOSPITAL PÚBLICO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por paciente submetida a osteossíntese de fratura cominutiva de platô tibial em hospital público, ao fundamento de ausência de erro médico, de culpa e de defeito na prestação do serviço, tal como apurado na prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a alegada insuficiência do tempo do exame presencial e o suposto descumprimento da determinação de esclarecimentos acarretam a nulidade da prova pericial e o cerceamento de defesa; (ii) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil dos apelados, especialmente o nexo de causalidade entre o atendimento dispensado e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual não se presume e depende da demonstração de prejuízo concreto, não bastando a afirmação unilateral da parte interessada no resultado da prova. 4. O perito cumpriu o encargo ao apresentar o laudo, responder aos quesitos e prestar esclarecimentos complementares, discriminando as atividades desenvolvidas e o tempo a elas dedicado, inclusive quanto ao exame presencial, o que afasta a incidência do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A validade da perícia médica não se afere pelo tempo de permanência do periciando no consultório, porquanto o trabalho técnico abrange o estudo dos autos, a análise da documentação médica e dos exames de imagem e a pesquisa especializada. 6. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada quando o laudo descreve o exame físico, analisa os exames de imagem e responde à integralidade dos quesitos das partes. 7. A arguição de nulidade deduzida apenas após a ciência do resultado desfavorável revela inconformismo com a conclusão técnica e não vício do procedimento. 8. A responsabilidade do médico é subjetiva e a obrigação assumida é de meio, apurando-se mediante verificação de culpa, na forma dos artigos 951 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. A responsabilização do ente público e da organização social gestora da unidade hospitalar, ainda que examinada à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe o dano e o nexo de causalidade entre este e conduta imputável aos demandados. 10. O laudo pericial concluiu que o tratamento cirúrgico inicial foi adequado e tecnicamente indicado, que o acompanhamento hospitalar foi regularmente realizado e que a necessidade de nova intervenção decorreu da gravidade e da evolução natural da fratura…
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