Processo 5278896-21.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5278896-21.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

HABEAS CORPUS Nº 5278896-21.2026.8.09.0011 COMARCA DE NIQUELÂNDIA IMPETRANTE  GERALDO ANTÔNIO SOARES FILHO PACIENTE       UEMERSON FERREIRA DE PAULA RELATORA     DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2 GRAU   Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de crimes relacionados à posse de arma de fogo, resistência e lesão corporal, cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa sustenta a ilicitude do flagrante por ingresso domiciliar sem mandado judicial e a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, requerendo o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na prisão em razão de suposta violação de domicílio sem fundadas razões; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva ou se são cabíveis medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite, em regra, análise aprofundada de matéria fática que demande dilação probatória, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica quanto à alegada violação de domicílio. 4. O ingresso na residência mostra-se amparado por fundadas razões, diante de informações prévias sobre crime envolvendo arma de fogo e situação de urgência, o que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 5. Eventual irregularidade na diligência deve ser examinada pelo juízo de origem no curso da instrução processual, sob contraditório, não sendo possível sua aferição plena na via estreita do habeas corpus. 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na materialidade delitiva, indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A gravidade concreta das condutas, a resistência à abordagem policial e a apreensão de arma de fogo e substâncias entorpecentes evidenciam risco à ordem pública e justificam a adoção de medidas cautelares. 6. A prisão preventiva constitui medida excepcional e deve observar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, sendo cabível sua substituição quando medidas menos gravosas forem suficientes. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, aliadas à ausência de demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares diversas, indicam a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva. 9. Medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões e situação de flagrante delito.” “2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada nos requisitos do art. 312 do CPP, não se admitindo justificativa genérica.” “3. A medida cautelar extrema deve…

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