Processo 5278918-56.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5278918-56.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5278918-56.2026.8.09.0051 Autor: Elcio Pereira Caetano Junior Réu: Estado De Goias   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL DECORRENTE DE ERRO DE IDENTIFICAÇÃO. SUCESSIVAS FALHAS ESTATAIS NA PERSECUÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado de Goiás, em razão de prisão ilegal sofrida pelo autor em 11/06/2024, na residência de seus avós idosos, decorrente do cumprimento de mandado expedido em processo criminal em que terceiro falsário, valendo-se de documentos extraviados do autor, havia sido preso em flagrante por receptação qualificada, em 31/03/2023, sem que houvesse correta identificação pelos agentes estatais nas etapas policial e judicial subsequentes. O autor permaneceu encarcerado por aproximadamente dois dias no Presídio de Uruana-GO, tendo sido submetido à raspagem compulsória do cabelo, sendo solto apenas em 13/06/2024, após decisão de revogação da prisão preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sucessão de omissões estatais no dever de correta identificação do custodiado, ao longo da persecução penal, configura falha do serviço apta a deflagrar a responsabilidade civil objetiva do Estado; (ii) saber se a atuação de terceiro falsário, isoladamente considerada, tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pelo autor; e (iii) qual o quantum adequado à reparação do dano moral suportado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, sendo dispensável a comprovação de culpa. O art. 5º, LXXV, da CF/1988 estabelece garantia específica de indenização por erro judiciário, aplicável também às hipóteses de prisão cautelar manifestamente ilegal por erro de identificação. Restou demonstrada a cadeia concatenada de omissões estatais no dever elementar de identificação do custodiado, perpassando: (i) a lavratura do auto de prisão em flagrante sem conferência minuciosa das feições do conduzido com a fotografia do documento apresentado; (ii) a audiência de custódia originária, sem cotejamento entre as feições do custodiado e dos documentos; e (iii) a audiência de custódia do autor em 11/06/2024, na qual, mesmo diante de documentação comparativa robusta apresentada pela defesa, demonstrativa de evidente divergência fisionômica perceptível a olho nu, foi homologada a prisão preventiva. O fato de terceiro não rompe o nexo de causalidade quando concorre com a omissão estatal no dever de identificação, sobretudo quando o aparelho estatal dispunha de elementos suficientes para evitar o erro. Ademais, a tese defensiva apresenta-se sobre premissa fática inverídica, ao afirmar suposto vínculo de parentesco entre o autor e o falsário, inexistente nos autos. A tese restritiva sobre responsabilidade por atos jurisdicionais típicos não se aplica à hipótese, pois a causa de pedir abarca a integralidade da falha do serviço público, e não ato judicial isolado. Ademais, a manutenção da prisão preventiva diante de elementos documentais inequívocos de divergência fisionômica configuraria erro grosseiro, apto a deflagrar o…

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