Processo 5279118-20.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5279118-20.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5279118-20.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : IVELONE RICARTE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e condenando a parte ré à devolução dos valores pagos a maior. A parte autora recorre para obter o reconhecimento da descaracterização da mora e a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 700,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. A preliminar de inovação recursal também é rejeitada, pois as matérias devolvidas decorrem diretamente dos pedidos formulados na inicial e da decisão proferida. 2. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargos do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 3. A fixação dos honorários por equidade é cabível quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O valor de R$ 700,00 é insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado, justificando a majoração para R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por IVELONE RICARTE RIBEIRO em face da sentença ( evento 36, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de juros movida contra AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: POSTO ISSO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos intentados por  IVELONE RICARTE RIBEIRO  em desfavor de  AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  para:  a) DECLARAR  a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,55% e anual de 91,25% no contrato;  b) CONDENAR  a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples, corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada. CONDENO  a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do demandante em R$ 700,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, considerando o trabalho exigido e o estágio em que foi julgada a demanda (artigo 85, § 8º, do…

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