Processo 5279213-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5279213-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5279213-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : CRISTIANO DE SOUZA ANTUNES (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARGIANE MARGUTTI (OAB RS101011) ADVOGADO(A) : DANUBIA RUBIE TURRA (OAB RS057902) AGRAVADO : MATEUS COSTA BEBER ADVOGADO(A) : CLÁUDIO SIDNEI DA SILVA (OAB RS080608) ADVOGADO(A) : JEFERSON PETTENON (OAB RS077752) AGRAVADO : MARCIELI VIECILI COSTA BEBER ADVOGADO(A) : CLÁUDIO SIDNEI DA SILVA (OAB RS080608) ADVOGADO(A) : JEFERSON PETTENON (OAB RS077752) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREMATURO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que indeferiu a substituição integral da caução em dinheiro, fixada em R$ 75.000,00, por veículo automotor, em ação de imissão na posse, mas que admitiu a oferta do veículo como garantia, condicionada à apresentação de laudo técnico e à complementação de eventual diferença de valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto antes de o juízo de origem se pronunciar sobre a suficiência da documentação apresentada pela parte autora para satisfazer os requisitos da caução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não indeferiu definitivamente a oferta do veículo como garantia: estabeleceu condições e alternativas para a prestação da caução, entre elas a própria oferta do veículo acompanhada de laudo técnico e eventual complementação em dinheiro. 2. Quando da interposição do recurso, o juízo de origem ainda não havia se pronunciado sobre a documentação apresentada pela parte autora, de modo que não havia decisão concreta causando o gravame que a parte agravante busca combater. 3. O interesse recursal, pressuposto de admissibilidade previsto no art. 996 do CPC, exige lesão efetiva decorrente da decisão recorrida; quando a eficácia da decisão impugnada permanece condicionada a atos processuais subsequentes pendentes de análise pelo próprio órgão prolator, o recurso é prematuro. 4. O conhecimento do recurso nessas condições implicaria submeter ao Tribunal questão que o juízo de origem ainda não examinou, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 996. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51409782420268217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 11-05-2026; Agravo de  Instrumento , Nº 51410431920268217000, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 06-05-2026; Agravo de  Instrumento , Nº 51400463620268217000, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 05-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE OSVALDO BORCHARTT ANTUNES contra decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, nos autos da ação de imissão na posse promovida por MATEUS COSTA BEBER E MARCIELI VIECILI COSTA BEBER . Eis o teor da decisão agravada (evento 134 ):   Trata-se de ação de imissão na posse em que a parte autora requer (Evento 129, PET1) a substituição da caução em dinheiro, fixada em R$ 75.000,00, pela garantia real do veículo CHEV/TRAILBLAZER LTZ AG4, ano/modelo 2013/2013, placa IUZ2977, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, registrado em nome de …

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