Processo 5279244-07.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5279244-07.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : VERA MARIA CORREA FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI (OAB RS034038) ADVOGADO(A) : RUBESVAL FELIX TREVISAN (OAB RS032027) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. No julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o STJ fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. No caso concreto, a parte autora realizou o saque dos valores em 25/04/2008, momento em que tomou ciência inequívoca do saldo disponível em sua conta individual e, portanto, de eventuais desfalques ocorridos. 7. Considerando que a ação foi ajuizada em m 14/11/2024, mais de 16 anos após a data do saque dos valores, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o implemento do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso de apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53527711020258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 12-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51003988320258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 03-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51843947620258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 28-11-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50092623520258210006, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 28-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA MARIA CORREA FURTADO em face da sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou extinta a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A , nos seguintes termos ( evento 64, SENT1 ): Isso posto, na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil , ACOLHO a prejudicial de prescrição para JULGAR EXTINTO O PROCESSO , com resolução de mérito. C ondeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, que vão fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença e juros de…
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