Processo 5279271-85.2026.8.09.0087

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5279271-85.2026.8.09.0087
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária do INSS contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente não contratados. A agravante sustenta a inexistência das contratações, a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e pensionista, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a presença de perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada à suspensão imediata de descontos oriundos de empréstimos consignados impugnados por alegada fraude contratual; e (ii) estabelecer se a mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito em relação de consumo envolvendo instituição financeira e beneficiária previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A alegação unilateral de inexistência de contratação e fraude, desacompanhada de elementos externos mínimos aptos a infirmar a presunção relativa de legitimidade da relação contratual, não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 5. A submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de apresentar prova mínima apta a conferir verossimilhança às alegações formuladas. 6. O histórico de empréstimos consignados e operações de crédito mantidas pela agravante desde anos anteriores demonstra relação bancária pretérita e recomenda cautela na apreciação da alegação de fraude contratual. 7. A ausência de elementos concretos indicativos da fraude, tais como boletim de ocorrência, reclamações administrativas ou outros documentos externos, enfraquece a plausibilidade da tese deduzida. 8. A demora de quase dois anos entre o início dos descontos impugnados e o ajuizamento da ação enfraquece o requisito da contemporaneidade do perigo de dano, embora não o afaste de forma absoluta. 9. A controvérsia demanda dilação probatória e formação do contraditório, inclusive para eventual apresentação dos instrumentos contratuais e documentos bancários pela instituição financeira. 10. O indeferimento da tutela provisória não implica reconhecimento definitivo da validade das contratações questionadas, permanecendo possível a reapreciação do pedido após a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de empréstimo…

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