Processo 5279344-68.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5279344-68.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala  , Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : ${processo.poloativo.nome} Requerido(s)     : ${processo.polopassivo.nome}   Julgamento em Lote: Admite-se no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o julgamento em lote, lista ou bloco de processos, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva, conforme ENUNCIADO 10 – Juizado da Fazenda Pública – Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE – XXXII Encontro – Armação de Búzios, RJ. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Não Fazer movida em face do Estado de Goiás. A requerente qualifica-se como servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Educação, afirmando que percebe regularmente as verbas denominadas "Auxílio-Alimentação" e "Auxílio Aprimoramento Continuado". Sustenta que tais parcelas possuem natureza estritamente indenizatória, conforme as Leis Estaduais nº 19.951/2017 e nº 21.085/2021, não devendo, portanto, sofrer a incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Alega que o Ente Público vem realizando descontos indevidos sobre as referidas rubricas e requer a declaração de inexistência da relação tributária, a cessação dos descontos e a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a inexistência de interesse de agir da autora em relação ao pedido de restituição de Imposto de Renda (IRRF) sobre o "Auxílio-Alimentação" e o "Auxílio Aprimoramento Continuado". O requerido afirma que já reconhece administrativamente a natureza indenizatória de tais verbas e, em estrita observância à legislação de regência, não procede à retenção do imposto de renda sobre elas. Defende que, inexistindo a exação tributária questionada, o provimento jurisdicional pretendido carece de utilidade e necessidade, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este ponto. No mérito, o requerido pugna pela total improcedência…

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